- 1 -O valor das pensões referidas no artigo 3.º é atualizado com efeitos a partir de 1 de julho de 2023.
- 2 -As atualizações referentes ao 2.º semestre, previstas no artigo 3.º, são aplicadas de forma proporcional aos subsídios de férias e de Natal de 2023, nas designações que assumem tanto no sistema de segurança social como no regime de proteção social convergente, sendo a respetiva atualização processada pela segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., em conjunto com o subsídio de Natal.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023