- 1 -Quem abater animais para consumo público:
- a)Sem a competente inspecção sanitária;
- b)Fora de matadouros licenciados ou recintos a esse efeito destinados pelas autoridades competentes; ou
- c)De espécies não habitualmente usadas para alimentação humana;
será punido com prisão até 3 anos e multa não inferior a 100 dias.
- 2 -Com a mesma pena será punido quem adquirir, para consumo público, carne dos animais abatidos nos termos do número anterior ou produtos com ela fabricados.
- 3 -Havendo negligência, a pena será de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
- 4 -A condenação pelos crimes previstos neste artigo implica sempre a perda dos animais abatidos ou dos respectivos produtos.
- 5 -A sentença será publicada.
Artigo 22.º — (Abate clandestino)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/03/1984
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1984
Declaração - 1.ª Série(31/03/1984)
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