Artigo 22.º
(Abate clandestino)
Redação registada como em vigor em 20/01/1984.
Esta redação foi substituída em 31/03/1984. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem abater animais para consumo público:
- a)Sem a competente inspecção sanitária;
- b)Fora de matadouros licenciados ou recintos a esse efeito destinados pelas autoridades competentes; ou
- c)De espécies não habitualmente usadas para alimentação humanas;
será punido com prisão até 3 anos e multa não inferior a 100 dias.
- 2 -Com a mesma pena será punido quem adquirir, para consumo público, carne dos animais abatidos nos termos do número anterior ou produtos com ela fabricados.
- 3 -Havendo negligência, a pena será de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
- 4 -A condenação pelos crimes previstos neste artigo implica sempre a perda dos animais abatidos ou dos respectivos produtos.
- 5 -A sentença será publicada.