Artigo 23.º
(Fraude sobre mercadorias)
Redação registada como em vigor em 20/01/1984.
Esta redação foi substituída em 02/02/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, importar, exportar, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
- a)Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
- b)De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,
será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.
- 2 -Havendo negligência, a pena será de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
- 3 -O tribunal poderá ordenar a perda das mercadorias.
- 4 -A sentença será publicada.