- 1 -Quem não cumprir a requisição, ordenada pelo Governo, de bens considerados indispensáveis ao abastecimento das actividades económicas ou ao consumo público será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 150 dias.
- 2 -Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
- 3 -O tribunal ordenará a perda dos bens.
- 4 -A sentença será publicada.
Artigo 30.º — (Desobediência a requisição de bens pelo Governo)
Vigente desde: 20/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1984