- 1 -Quem, com prejuízo do abastecimento do mercado:
- a)Destruir bens e matérias-primas referidos no artigo 28.º;
- b)Aplicar os mesmos a fim diferente do normal ou diverso do que for imposto por lei ou por entidade competente,
será punido com prisão até 2 anos e multa não inferior a 100 dias.
- 2 -Havendo negligência, a pena será a de prisão até 6 meses e multa não inferior a 50 dias.
- 3 -A sentença será publicada.
Artigo 31.º — (Destruição de bens e matérias-primas ou aplicação dos mesmos a fins diferentes)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984