- 1 -Quem exportar, sem licença, bens cuja exportação, por determinação legal, estiver dependente de licença de qualquer entidade será punido com prisão até 2 anos e multa não inferior a 100 dias.
- 2 -Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
Artigo 33.º — (Exportação ilícita de bens)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984