- 1 -Quem, por qualquer meio, destruir, danificar ou tornar não utilizáveis bens próprios de relevante interesse para a economia nacional ou de qualquer outro modo os subtrair ao cumprimento dos deveres legais impostos no interesse da economia nacional será punido com prisão até 2 anos e multa até 150 dias.
- 2 -Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 30 dias.
- 3 -A sentença será publicada.
Artigo 32.º — (Destruição de bens próprios com relevante interesse para a economia nacional)
Vigente desde: 20/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1984