- 1 -Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se funcionários estrangeiros todos os que exerçam uma função pública para um país estrangeiro, quer detenham um mandato, nomeadamente administrativo ou judiciário, para o qual foram nomeados ou eleitos, quer exerçam funções para uma empresa, organismo público ou empresa concessionária de serviços públicos, independentemente do nível nacional ou local, e ainda qualquer funcionário ou agente de uma organização internacional ou supranacional de direito público.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se titulares de cargos políticos estrangeiros aqueles que como tal sejam qualificados pela lei do Estado para o qual exercem essas funções.
Artigo 41.º-A — Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional
Versão 3Vigente desde: 14/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2024
Revogado
Revogado de 26/04/2008 a 13/02/2024
Lei n.º 20/2008 - 1.ª Série(21/04/2008)
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Em vigor de 01/01/2002 a 25/04/2008
Lei n.º 13/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)
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