- 1 -Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer às pessoas previstas no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquelas, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim e a consequência aí indicados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada, é dispensado de pena.
- 3 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 41.º-C — Corrupção activa no sector privado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/04/2008
Lei n.º 20/2008 - 1.ª Série(21/04/2008)
Aditado