- 1 -Nos casos de justo receio de insolvência do infractor ou de ocultação de bens e de a multa provável, fixada por prudente arbítrio do juiz, não ser inferior a 300000$00, requererá o ministério público, no acto da acusação ou equivalente, o arresto preventivo sobre bens do indiciado, a fim de garantir a responsabilidade pecuniária em que ele possa incorrer.
- 2 -O arresto preventivo pode ainda ser requerido durante a instrução quando, além dos pressupostos fixados no número anterior, ocorrerem circunstâncias anormais que levem a considerar como altamente provável a condenação do arguido, como a ausência do infractor em parte incerta, o abandono dos respectivos negócios ou a entregue a outrem da direcção do giro comercial.
- 3 -Ao arresto, que será processado por apenso, podem ser opostos os meios de defesa previstos no Código de Processo Civil, salvo quanto ao facto constitutivo da responsabilidade.
Artigo 49.º — (Arresto preventivo)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984