- 1 -A exigência de caução destinada a garantir o pagamento da parte pecuniária da condenação ficará sem efeito ou será convenientemente reduzida quando o arresto assegure, total ou parcialmente, esse pagamento.
- 2 -A caução pode ser voluntariamente prestada para que o arresto fique sem efeito.
- 3 -A caução económica prestada antes de efectuado o arresto fará sobrestar na realização deste.
Artigo 50.º — (Caducidade ou redução da caução)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984