- 1 -Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de bens;
- b)Privação de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública;
- c)Privação de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados.
- 2 -As sanções referidas no número anterior terão a duração mínima de 10 dias e a máxima de 1 ano, contando-se a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 56.º — (Das sanções acessórias)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984