Artigo 61.º
(Transportes sem documentos de bens sujeitos a condicionamento de trânsito)
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem transportar bens sujeitos a condicionamento de trânsito sem apresentação imediata da guia ou documento autorizando o transporte é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.