Artigo 64.º
(Falta de exposição de bens e de indicação de preços)
Redação registada como em vigor em 20/01/1984.
Esta redação foi substituída em 18/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Será punida com coima até 500000$00:
- a)A falta de exposição, no estabelecimento do comerciante retalhista, de bens cuja exibição corresponda aos usos do comércio, esteja legalmente determinada ou seja imposta por entidade competente;
- b)A exposição de bens que, por unidade, devam ter certo peso ou medida, quando sejam inferiores a esses o peso ou medida encontrados ou ainda quando contidos em embalagens ou recipientes e as quantidades forem inferiores aos nestes mencionadas;
- c)A falta, inexactidão ou deficiência nos rótulos das embalagens de indicações legalmente obrigatórias;
- d)A falta de indicação dos preços de venda ao público dos bens expostos nos locais onde aquela se efectue, indicação feita por forma insuficientemente visível ou legível para o consumidor, nas condições normais de compra, bem como a não observância de preceitos especiais sobre a matéria;
- e)A falta de indicação dos preços dos serviços nos locais onde os mesmos são normalmente prestados ou oferecidos ao público, indicação feita por forma insuficientemente visível ou legível para o consumidor ou utente, bem como a não observância de preceitos especiais sobre a matéria;
- f)A falta de tabelas relativas às condições de venda nos termos legalmente exigidos.
- 2 -A negligência é punível.