- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
- a)A falta de exposição, no estabelecimento do comerciante retalhista, de bens cuja exibição corresponda aos usos do comércio, esteja legalmente determinada ou seja imposta por entidade competente;
- b)A exposição de bens que, por unidade, devam ter certo peso ou medida, quando sejam inferiores a esses o peso ou medida encontrados ou ainda quando contidos em embalagens ou recipientes e as quantidades forem inferiores aos nestes mencionadas;
- c)A falta, inexactidão ou deficiência nos rótulos das embalagens de indicações legalmente obrigatórias;
- d)(Revogada);
- e)(Revogada).
- f)A falta de tabelas relativas às condições de venda nos termos legalmente exigidos.
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 64.º — (Falta de exposição de bens e de indicação de preços)
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 18/05/1999 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 162/99 - 1.ª Série(13/05/1999)
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