Artigo 68.º
(Violação de regras para o exercício de actividades económicas)
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transacionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício das respetivas atividades, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.