- 1 -Quem, anunciando saldos ou qualquer outro processo de venda de bens por preços inferiores aos normais ou oferecendo condições de venda que impliquem vantagens semelhantes para o adquirente, violar normas estabelecidas para o efeito ou utilizar, para o mesmo efeito, mercadorias ou bens de qualidade inferior às que normalmente põe à disposição do público será punido com coima até 500000$00.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 72.º — (Violação da confiança em matéria de saldos e práticas semelhantes)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/04/2007
Decreto-Lei n.º 70/2007 - 1.ª Série(26/03/2007)
Original
Em vigor de 20/01/1984 a 24/04/2007