Artigo 72.º
(Violação da confiança em matéria de saldos e práticas semelhantes)
Redação registada como em vigor em 20/01/1984.
Esta redação foi substituída em 25/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, anunciando saldos ou qualquer outro processo de venda de bens por preços inferiores aos normais ou oferecendo condições de venda que impliquem vantagens semelhantes para o adquirente, violar normas estabelecidas para o efeito ou utilizar, para o mesmo efeito, mercadorias ou bens de qualidade inferior às que normalmente põe à disposição do público será punido com coima até 500000$00.
- 2 -A tentativa é punível.