- 1 -Podem ser apreendidos os objectos que representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.
- 2 -A apreensão pode ter sempre lugarquando necessária à investigação ou à instrução, à cessação da ilicitude ou no caso de se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a transmissão da sua propriedade para o Estado a título de sanção acessória.
- 3 -Sempre que possível, a apreensão limitar-se-á a parte dos objectos.
Artigo 74.º — (Apreensão de objectos)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/03/1984
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Em vigor desde 31/03/1984
Declaração - 1.ª Série(31/03/1984)
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