- 1 -Os objectos apreendidos, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade encarregada da mesma, observando-se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:
- a)Risco de deterioração;
- b)Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
- c)Requerimento do respectivo dono ou detentor legítimo para que estes sejam alienados.
- 2 -Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, competirá a ordem de venda às entidades competentes para aplicação da coima ou ao juiz.
- 3 -Quando, nos termos do n.º 1, se proceda à venda de objectos apreendidos, a entidade encarregada da investigação tomará as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens sejam susceptíveis de originar novas infracções previstas neste diploma.
- 4 -O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a transmissão da propriedade para este.
- 5 -Serão inutilizados os objectos apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.
- 6 -Quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o Governo poderá determinar que os objectos apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições que forem estabelecidos.
Artigo 75.º — (Venda antecipada dos objectos apreendidos)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984