Artigo 74.º
(Apreensão de objectos)
Redação registada como em vigor em 31/03/1984.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem ser apreendidos os objectos que representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.
- 2 -A apreensão pode ter sempre lugarquando necessária à investigação ou à instrução, à cessação da ilicitude ou no caso de se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a transmissão da sua propriedade para o Estado a título de sanção acessória.
- 3 -Sempre que possível, a apreensão limitar-se-á a parte dos objectos.