Pode efectuar-se por telecópia a transmissão de documentos, cartas precatórias e quaisquer solicitações, informações ou mensagens entre os serviços judiciais ou entre estes e outros serviços ou organismos dotados de equipamento de telecópia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro.
Artigo 1.º — Requisição de informações ou envio de documentos
Vigente desde: 27/02/1992
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Em vigor desde 27/02/1992