- 1 -As partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários podem utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais:
- a)Serviço público de telecópia;
- b)Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere o número seguinte.
- 2 -A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organização listas oficiais dos advogados e solicitadores que pretendam utilizar, na comunicação e recepção de mensagens com os serviços judiciais, telecópia, donde constarão os respectivos números.
- 3 -A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão as listas referidas no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que as fará circular por todos os tribunais.
- 4 -A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem os números anteriores.
Artigo 2.º — Recurso à telecópia na prática de actos das partes ou intervenientes processuais
Vigente desde: 27/02/1992
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Em vigor desde 27/02/1992