A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para execução deste diploma e respectivos anexos competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, de ora em diante designado por IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/04/1996
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Em vigor desde 02/04/1996