- 1 -Caso os animais a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º devam ser objecto de abate ou occisão para efeitos de luta contra doenças, essas operações serão efectuadas de acordo com o disposto no anexo F.
- 2 -Os animais criados para aproveitamento da pele devem ser mortos em conformidade com o disposto no anexo G.
- 3 -As aves do dia, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º do regulamento anexo à Portaria n.º 231/93, de 27 de Fevereiro, e os excedentes de embriões nas incubadoras destinados à eliminação devem ser mortos o mais rapidamente possível, de acordo com o disposto no anexo H.
Artigo 10.º
Vigente desde: 02/04/1996
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Em vigor desde 02/04/1996