Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/119/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 93/119/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão.
As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma são as constantes dos anexos A a H, que fazem parte integrante deste diploma.
A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para execução deste diploma e respectivos anexos competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, de ora em diante designado por IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.
Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma:
Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa do presente diploma e respectivos anexos cabe aos serviços competentes das administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.
É revogado o Decreto-Lei n.º 201/90, de 19 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Os animais devem ser manuseados de forma a evitar qualquer excitação, dor ou sofrimento durante o encaminhamento, estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão.
A construção, as instalações e os equipamentos dos matadouros, bem como o seu funcionamento, devem ser concebidos e utilizados de forma a evitar aos animais qualquer excitação, dor ou sofrimento inúteis.
Para inspecção e fiscalização dos matadouros a autoridade competente deve, em qualquer altura, ter livre acesso a todas as zonas, a fim de se assegurar da observância das normas deste regulamento, podendo essa inspecção e fiscalização ser efectuada aquando de controlos realizados com outros objectivos.
As disposições dos artigos 9.º e 10.º não são aplicáveis aos animais que, por razões de emergência, devam ser imediatamente abatidos.
ANEXO B
Requisitos aplicáveis ao encaminhamento e à estabulação dos animais nos matadouros
I -Requisitos gerais
II -Requisitos relativos aos animais não transportados em contentores
Pisos não escorregadios e que não causem lesões aos animais que com eles entrem em contacto;
Arejamento adequado, tendo em conta as condições adversas de temperatura e humidade previsíveis; quando sejam necessários meios de ventilação mecânicos, devem ser previstos sistemas de emergência que entrem imediatamente em funcionamento em caso de avaria;
Iluminação suficiente para permitir a inspecção de todos os animais em qualquer altura; em caso de necessidade, deverá existir uma iluminação artificial de recurso adequada;
Quando necessário, equipamento para prender os animais;
Quando necessário, camas suficientes para os animais que devam passar a noite nos referidos locais.
III -Requisitos relativos aos animais transportados em contentores
ANEXO C
Imobilização dos animais antes do atordoamento, abate ou occisão
No entanto, em caso de abate segundo ritual religioso, é obrigatória a imobilização dos animais da espécie bovina antes do abate com um processo mecânico, com vista a evitar quaisquer dores, sofrimentos, agitação, lesão ou contusão aos animais.
Além disso, a fixação de um animal por um sistema de contenção não poderá nunca ser considerada como uma suspensão.
ANEXO D
Atordoamento e occisão dos animais, à excepção dos animais destinados ao aproveitamento da pele
I -Métodos autorizados
A) Atordoamento:
1) Pistola de êmbolo retráctil;
2) Concussão;
3) Electronarcose;
4) Exposição ao dióxido de carbono.
B) Occisão:
1) Pistola ou carabina de bala;
2) Electrocussão;
3) Exposição ao dióxido de carbono.
C) O IPPAA pode, todavia, autorizar a decapitação, a desconjunção do pescoço ou a utilização de câmaras de vácuo como métodos de occisão relativamente a determinadas espécies, desde que sejam observados o disposto no artigo 3.º e as exigências específicas enunciadas no n.º III do presente anexo.
II -Requisitos específicos relativos ao atordoamento
O atordoamento não deve ser executado se não for possível sangrar de imediato os animais.
(ver documento original)
É proibido atordoar os animais pela nuca, exceptuando-se os coelhos e os ovinos e caprinos cuja inserção dos cornos impossibilite a penetração frontal do projéctil. Neste caso, o instrumento de penetração deve ser colocado imediatamente atrás da base dos cornos e dirigido para a boca, devendo a sangria ser iniciada quinze segundos após o disparo.
A) Eléctrodos:
1) Os eléctrodos devem ser colocados de modo a contactar o crânio, permitindo que a corrente eléctrica o atravesse.
Convém, além disso, tomar medidas apropriadas para garantir um bom contacto eléctrico, designadamente eliminar o excesso de pelo e molhar a pele. Os eléctrodos devem ser posicionados conforme indicado nos diagramas seguintes:
(ver documento original)
2) Caso os animais sejam atordoados individualmente, o aparelho deve:
(ver documento original)
B) Tanques de imersão:
1) Quando forem utilizados tanques de imersão para atordoar as aves de capoeira, o nível da água deve ser regulado de modo a permitir um bom contacto com a cabeça da ave.
A intensidade e a duração da corrente eléctrica utilizada neste caso serão determinadas pelo IPPAA, de modo a garantir que o animal atinja imediatamente um estado de inconsciência que dure até à sua morte.
2) Caso as aves de capoeira mergulhadas em tanques de imersão sejam atordoadas em grupos, deve ser mantida uma tensão suficiente para produzir uma intensidade de corrente eficaz para garantir o atordoamento de cada ave.
3) Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar uma passagem satisfatória da corrente eléctrica, designadamente mediante um bom contacto conseguido molhando as patas das aves e os ganchos de suspensão.
4) Os tanques de imersão para aves de capoeira devem possuir uma dimensão e profundidade adequadas ao tipo de ave a abater e não devem transbordar água à entrada. O eléctrodo imerso na água deve ser do comprimento do tanque e, quando se empregam 50 Hz de corrente alternativa sinusoidal, os níveis mínimos de corrente devem ser os seguintes:
(ver documento original)
5) Em caso de necessidade, deverá ser possível recorrer a uma ajuda manual.
1) A concentração de dióxido de carbono para atordoamento dos suínos deve ser de, pelo menos, 70% em volume.
2) A câmara onde os suínos são expostos ao gás, bem como o equipamento utilizado para os conduzir a essa câmara, devem ser concebidos, construídos e mantidos de modo a evitar lesões e a compressão do tórax dos animais e, ainda, que possam permanecer de pé até perderem os sentidos. O mecanismo de encaminhamento e a câmara devem dispor de uma iluminação adequada que permita que os suínos se vejam uns aos outros ou o que os rodeia.
3) A câmara deve dispor de aparelhos para medir a concentração de gás no ponto de exposição máxima. Esses aparelhos devem emitir um sinal de alerta claramente visível e audível caso a concentração de dióxido de carbono desça abaixo do nível exigido.
4) Os suínos devem ser colocados em parques ou contentores, de modo a poderem ver-se e ser conduzidos até às câmaras de gás no espaço de trinta segundos a partir da sua entrada na instalação. Devem, em seguida, ser conduzidos da entrada para o ponto de concentração máxima do gás o mais rapidamente possível e ser expostos a esse gás durante o tempo necessário para permanecerem inconscientes até à occisão.
III -Requisitos específicos relativos à occisão
Este método, que pode ser utilizado para a occisão de diversas espécies, designadamente a caça grossa de criação e os cervídeos, está sujeito à autorização do IPPAA, o qual deve, nomeadamente, garantir a utilização do material por pessoal habilitado para o efeito, na observância das disposições gerais do artigo 3.º do presente regulamento.
Estes métodos, utilizados unicamente para a occisão de aves de capoeira, carecem de autorização do IPPAA, o qual deve, nomeadamente, garantir a utilização do material por pessoal habilitado para o efeito, na observância das disposições gerais do artigo 3.º do presente diploma.
Desde que sejam observadas, para além das disposições gerais do artigo 3.º deste regulamento, as disposições específicas contidas nos n.os 3 e 4 do n.º II do presente anexo, o IPPAA pode autorizar a occisão de várias espécies por meio destes métodos, determinando, nessa perspectiva, a intensidade e a duração da corrente eléctrica utilizada, bem como a concentração do dióxido de carbono e a duração da sua exposição.
Este método, que é reservado à occisão sem sangria de determinados animais de consumo pertencentes a espécies cinegéticas de criação (codornizes, perdizes e faisões), está sujeito à autorização do IPPAA, o qual, além de assegurar a observância dos requisitos do artigo 3.º do presente regulamento, se certificará de que:
Os animais são colocados numa câmara estanque em que o vácuo é rapidamente obtido por meio de uma bomba eléctrica potente;
A depressão atmosférica é mantida até ao momento da morte dos animais;
A contenção dos animais em grupo é assegurada por contentores de transporte inseríveis na câmara de vácuo, cujas dimensões devem ser calculadas para o efeito.
ANEXO E
Sangria dos animais
Após incisão dos vasos sanguíneos, não se deve proceder a qualquer preparação dos animais ou a qualquer estímulo eléctrico antes de a sangria ter cessado completamente.
(ver documento original)
Exceptuam-se os casos previstos na alínea b) do n.º 1 do n.º II do anexo D.
ANEXO F
Métodos de occisão como forma de luta contra doenças
Métodos autorizados
ANEXO G
Métodos de occisão de animais destinados ao aproveitamento da pele
I -Métodos autorizados
O IPPAA determinará o método mais apropriado para a occisão das diversas espécies em questão, na observância das disposições gerais do artigo 3.º do presente regulamento.
II -Requisitos específicos
Os únicos anestésicos autorizados são os que provoquem a perda imediata dos sentidos, seguida de morte, nas doses e formas de utilização apropriadas.
Os eléctrodos devem ser colocados de modo a envolver o crânio e sobre o coração, devendo a intensidade mínima da corrente provocar a perda imediata dos sentidos e a paragem cardíaca. Todavia, no que respeita às raposas, quando os eléctrodos forem aplicados na boca e no recto, convirá aplicar durante, pelo menos, três segundos uma corrente de uma intensidade cujo desvio quadrático médio seja de 0,3 A.
O gás foi adequadamente arrefecido;
O gás foi suficientemente filtrado;
O gás está isento de todo e qualquer material ou gás irritante; e
Os animais só podem ser introduzidos quando a concentração em monóxido de carbono atingir, pelo menos, 1% em volume.
A exposição ao clorofórmio pode ser utilizada para a occisão das chinchilas, desde que:
O dióxido de carbono pode ser utilizado para a occisão de mustelídeos e chinchilas, desde que:
ANEXO H
Occisão dos pintos e excedentes de embriões nas incubadoras destinados à eliminação
I -Métodos autorizados para a occisão dos pintos
II -Requisitos específicos
III -Método autorizado para a occisão dos embriões