- 1 -Os animais feridos ou doentes devem ser abatidos ou mortos in loco.
- 2 -O transporte dos animais referidos no número anterior, para abate ou occisão, poderá ser autorizado pela autoridade competente, desde que não provoque sofrimentos suplementares aos animais.
Artigo 12.º
Vigente desde: 02/04/1996
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Em vigor desde 02/04/1996