- 1 -Poderão ser efectuados por representantes da Comissão Europeia, em colaboração com a autoridade competente, controlos no local para verificar a observância do disposto no presente regulamento.
- 2 -Os proprietários de animais ou os responsáveis pelos matadouros deverão prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente diploma.
ANEXO B
Requisitos aplicáveis ao encaminhamento e à estabulação dos animais nos matadouros
I -Requisitos gerais
- 1 -Todos os matadouros que entraram em funcionamento após 30 de Junho de 1994 devem dispor de equipamento e instalações adequados à descarga dos animais dos meios de transporte.
- 2 -Os animais devem ser descarregados o mais rapidamente possível após a chegada. Se for inevitável uma demora, os animais devem ser protegidos contra as condições climáticas adversas e beneficiar de uma ventilação adequada.
- 3 -Os animais que corram o risco de se ferirem mutuamente devido à sua espécie, sexo, idade ou origem devem ser mantidos e estabulados separadamente.
- 4 -Os animais devem ser protegidos contra condições climáticas desfavoráveis. Caso os animais tenham sido submetidos a temperaturas e humidade elevadas, deve assegurar-se que sejam refrescados através de meios adequados.
- 5 -As condições e o estado sanitário dos animais devem ser inspeccionados diariamente, pelo menos de manhã e à noite.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no capítulo VI do anexo I à Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, os animais submetidos a sofrimento ou padecimentos à chegada ou durante o transporte para o matadouro, bem como os animais não desmamados, devem ser abatidos imediatamente. Se tal não for possível, esses animais devem ser separados e abatidos rapidamente, no máximo dentro das duas horas seguintes. Os animais incapazes de andar não devem ser arrastados para o local de abate, mas sim mortos no sítio onde se encontram ou, quando possível, transportados num carrinho ou plataforma móvel até ao local de abate de emergência, desde que essa forma de transporte não acarrete qualquer sofrimento inútil.
II -Requisitos relativos aos animais não transportados em contentores
- 1 -Sempre que os matadouros possuam equipamento destinado à descarga dos animais, esse equipamento deve ter um piso não escorregadio e, se necessário, protecções laterais. As pontes, rampas e corredores devem ter paredes laterais, resguardos ou outros meios de protecção destinados a evitar a queda dos animais. As rampas de saída ou de acesso devem ter a menor inclinação possível.
- 2 -Durante a descarga, deve assegurar-se que os animais não sejam amedrontados, excitados, maltratados ou derrubados. É proibido erguer os animais pela cabeça, cornos, orelhas, patas, cauda ou velo, ocasionando dores ou sofrimentos inúteis. Se necessário, os animais devem ser conduzidos um a um.
- 3 -Os animais devem ser deslocados com cuidado. As passagens por onde os animais são encaminhados devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo os riscos de ferimentos e dispostas de modo a tirar partido da sua natureza gregária. Os instrumentos destinados a conduzir os animais devem ser utilizados apenas para esse fim e unicamente por instantes. Os aparelhos produtores de descargas eléctricas apenas podem ser utilizados para os bovinos adultos e suínos que recusem mover-se, desde que essas descargas não durem mais de dois segundos, sejam suficientemente espaçadas, bem como que os animais disponham de espaço suficiente para avançarem. Essas descargas apenas podem ser aplicadas nos músculos dos membros posteriores.
- 4 -É proibido espancar os animais ou empurrá-los pressionando partes sensíveis do corpo. É nomeadamente proibido esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos animais ou agarrá-los pelos olhos. São proibidas as pancadas aplicadas com brutalidade, designadamente os pontapés.
- 5 -Os animais devem ser conduzidos ao local de abate apenas quando puderem ser imediatamente abatidos. Caso não sejam abatidos imediatamente após a chegada, os animais devem ser estabulados.
- 6 -Sem prejuízo das derrogações concedidas ao abrigo do disposto no artigo 4.º do regulamento anexo à Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, os matadouros devem estar equipados com um número suficiente de locais de estabulação e parques para alojar adequadamente os animais, protegendo-os das intempéries.
- 7 -Além de satisfazerem as exigências já estabelecidas noutros diplomas, os locais de estabulação devem dispor de:
Pisos não escorregadios e que não causem lesões aos animais que com eles entrem em contacto;
Arejamento adequado, tendo em conta as condições adversas de temperatura e humidade previsíveis; quando sejam necessários meios de ventilação mecânicos, devem ser previstos sistemas de emergência que entrem imediatamente em funcionamento em caso de avaria;
Iluminação suficiente para permitir a inspecção de todos os animais em qualquer altura; em caso de necessidade, deverá existir uma iluminação artificial de recurso adequada;
Quando necessário, equipamento para prender os animais;
Quando necessário, camas suficientes para os animais que devam passar a noite nos referidos locais.
- 8 -Quando, além dos locais de estabulação acima referidos, os matadouros dispuserem também de campos sem sombra ou sem abrigo naturais, deve ser prevista uma forma de protecção apropriada contra as intempéries. Os campos devem ser mantidos por forma a garantir que a saúde dos animais não esteja sujeita a ameaças físicas, químicas ou de outra natureza.
- 9 -Os animais que, à chegada, não sejam conduzidos directamente para o local de abate devem poder dispor em qualquer momento de água potável distribuída através de dispositivos adequados. Os animais que não tenham sido abatidos nas doze horas seguintes à sua chegada devem ser alimentados e, subsequentemente, receber alimentos em quantidades moderadas e a intervalos adequados.
- 10 -Os animais mantidos num matadouro durante doze horas ou mais devem ser estabulados e, se for caso disso, presos de modo que possam deitar-se sem qualquer dificuldade. Caso os animais não estejam presos, devem ser-lhes proporcionados alimentos de um modo que lhes permita alimentarem-se sem dificuldade.
III -Requisitos relativos aos animais transportados em contentores
- 1 -Os contentores onde os animais são transportados devem ser manipulados com cuidado; é proibido atirá-los ao chão, deixá-los cair ou derrubá-los. Tanto quanto possível, devem ser carregados e descarregados horizontal e mecanicamente.
- 2 -Os animais entregues em contentores de fundo flexível ou perfurado devem ser descarregados com especial cuidado para evitar lesões. Se necessário, os animais serão descarregados dos contentores um a um.
- 3 -Os animais que tenham sido transportados em contentores devem ser abatidos o mais rapidamente possível; se tal não for possível, devem, se necessário, ser abeberados e alimentados em conformidade com as condições do n.º 9 do n.º II deste anexo.
ANEXO C
Imobilização dos animais antes do atordoamento, abate ou occisão
- 1 -Os animais devem ser imobilizados de modo a evitar quaisquer dores, sofrimento, agitação, lesões ou contusões inúteis.
No entanto, em caso de abate segundo ritual religioso, é obrigatória a imobilização dos animais da espécie bovina antes do abate com um processo mecânico, com vista a evitar quaisquer dores, sofrimentos, agitação, lesão ou contusão aos animais.
- 2 -É proibido prender as patas dos animais ou suspendê-los antes do atordoamento ou abate. Contudo, as aves de capoeira e os coelhos podem ser suspensos para abate, desde que tenham sido tomadas medidas apropriadas para que, no momento do atordoamento, os animais estejam num estado de relaxação tal que permita que a operação de atordoamento se faça em condições eficazes e sem demoras desnecessárias.
Além disso, a fixação de um animal por um sistema de contenção não poderá nunca ser considerada como uma suspensão.
- 3 -Os animais atordoados ou mortos por meios mecânicos ou eléctricos aplicados na cabeça devem ser posicionados de forma a permitir que o equipamento seja aplicado e utilizado comodamente, com precisão e durante o tempo estritamente necessário. Todavia, para os solípedes e os bovinos, o IPPAA pode autorizar o recurso a meios adequados para restringir os movimentos da cabeça.
- 4 -É proibido utilizar o equipamento de atordoamento eléctrico como meio de contenção ou imobilização dos animais ou para os obrigar a moverem-se.
ANEXO D
Atordoamento e occisão dos animais, à excepção dos animais destinados ao aproveitamento da pele
I -Métodos autorizados
A) Atordoamento:
1) Pistola de êmbolo retráctil;
2) Concussão;
3) Electronarcose;
4) Exposição ao dióxido de carbono.
B) Occisão:
1) Pistola ou carabina de bala;
2) Electrocussão;
3) Exposição ao dióxido de carbono.
C) O IPPAA pode, todavia, autorizar a decapitação, a desconjunção do pescoço ou a utilização de câmaras de vácuo como métodos de occisão relativamente a determinadas espécies, desde que sejam observados o disposto no artigo 3.º e as exigências específicas enunciadas no n.º III do presente anexo.
II -Requisitos específicos relativos ao atordoamento
O atordoamento não deve ser executado se não for possível sangrar de imediato os animais.
- 1 -Pistola de êmbolo retráctil:
- a)Os instrumentos devem ser posicionados de modo a assegurar que o projéctil penetre no cortex cerebral, conforme indicado nos diagramas seguintes:
(ver documento original)
É proibido atordoar os animais pela nuca, exceptuando-se os coelhos e os ovinos e caprinos cuja inserção dos cornos impossibilite a penetração frontal do projéctil. Neste caso, o instrumento de penetração deve ser colocado imediatamente atrás da base dos cornos e dirigido para a boca, devendo a sangria ser iniciada quinze segundos após o disparo.
- b)Caso seja utilizado um instrumento de êmbolo retráctil, o operador certificar-se-á de que o êmbolo regressa à posição normal após cada disparo. Se tal não acontecer, o instrumento não deve voltar a ser utilizado enquanto não for reparado.
- c)Os animais não serão colocados no recinto de atordoamento se o operador não puder proceder a essa acção imediatamente após a introdução do animal nesse recinto; não se deve proceder à imobilização da cabeça do animal até que o operador possa efectuar o atordoamento.
- a)Os instrumentos devem ser posicionados de modo a assegurar que o projéctil penetre no cortex cerebral, conforme indicado nos diagramas seguintes:
- 2 -Concussão:
- a)Este processo só é permitido se for utilizado um instrumento mecânico que provoque uma pancada no crânio. O operador deve certificar-se de que o instrumento é aplicado na posição adequada e que é utilizado um cartucho de carga correcta, de acordo com as instruções do fabricante, a fim de provocar um atordoamento eficaz sem fractura do crânio.
- b)Todavia, no caso de pequenos lotes de coelhos, quando se recorrer à aplicação de uma pancada no crânio por meios mecânicos, esta operação deve ser efectuada de modo que o animal atinja imediatamente um estado de inconsciência que dure até à morte, na observância das disposições gerais constantes do artigo 3.º deste regulamento.
- 3 -Electronarcose:
A) Eléctrodos:
1) Os eléctrodos devem ser colocados de modo a contactar o crânio, permitindo que a corrente eléctrica o atravesse.
Convém, além disso, tomar medidas apropriadas para garantir um bom contacto eléctrico, designadamente eliminar o excesso de pelo e molhar a pele. Os eléctrodos devem ser posicionados conforme indicado nos diagramas seguintes:
(ver documento original)
2) Caso os animais sejam atordoados individualmente, o aparelho deve:
- a)Dispor de um dispositivo que meça a impedância da carga eléctrica e impeça o seu funcionamento no caso de a corrente mínima exigida não passar;
- b)Dispor de um dispositivo sonoro ou visual que indique a duração da sua aplicação ao animal;
- c)Estar ligado a um dispositivo, posicionado de modo a ser claramente visível pelo operador, que indique a tensão e a intensidade da corrente;
- d)Permitir a passagem, quando se empregam 50 Hz de corrente alternativa sinusoidal, dos seguintes níveis mínimos de corrente:
(ver documento original)
- e)Aplicar-se de forma que a corrente passe durante um a três segundos, exceptuando-se os casos em que as instruções do aparelho aconselhem outros períodos de tempo.
B) Tanques de imersão:
1) Quando forem utilizados tanques de imersão para atordoar as aves de capoeira, o nível da água deve ser regulado de modo a permitir um bom contacto com a cabeça da ave.
A intensidade e a duração da corrente eléctrica utilizada neste caso serão determinadas pelo IPPAA, de modo a garantir que o animal atinja imediatamente um estado de inconsciência que dure até à sua morte.
2) Caso as aves de capoeira mergulhadas em tanques de imersão sejam atordoadas em grupos, deve ser mantida uma tensão suficiente para produzir uma intensidade de corrente eficaz para garantir o atordoamento de cada ave.
3) Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar uma passagem satisfatória da corrente eléctrica, designadamente mediante um bom contacto conseguido molhando as patas das aves e os ganchos de suspensão.
4) Os tanques de imersão para aves de capoeira devem possuir uma dimensão e profundidade adequadas ao tipo de ave a abater e não devem transbordar água à entrada. O eléctrodo imerso na água deve ser do comprimento do tanque e, quando se empregam 50 Hz de corrente alternativa sinusoidal, os níveis mínimos de corrente devem ser os seguintes:
(ver documento original)
5) Em caso de necessidade, deverá ser possível recorrer a uma ajuda manual.
- 4 -Exposição ao dióxido de carbono:
1) A concentração de dióxido de carbono para atordoamento dos suínos deve ser de, pelo menos, 70% em volume.
2) A câmara onde os suínos são expostos ao gás, bem como o equipamento utilizado para os conduzir a essa câmara, devem ser concebidos, construídos e mantidos de modo a evitar lesões e a compressão do tórax dos animais e, ainda, que possam permanecer de pé até perderem os sentidos. O mecanismo de encaminhamento e a câmara devem dispor de uma iluminação adequada que permita que os suínos se vejam uns aos outros ou o que os rodeia.
3) A câmara deve dispor de aparelhos para medir a concentração de gás no ponto de exposição máxima. Esses aparelhos devem emitir um sinal de alerta claramente visível e audível caso a concentração de dióxido de carbono desça abaixo do nível exigido.
4) Os suínos devem ser colocados em parques ou contentores, de modo a poderem ver-se e ser conduzidos até às câmaras de gás no espaço de trinta segundos a partir da sua entrada na instalação. Devem, em seguida, ser conduzidos da entrada para o ponto de concentração máxima do gás o mais rapidamente possível e ser expostos a esse gás durante o tempo necessário para permanecerem inconscientes até à occisão.
III -Requisitos específicos relativos à occisão
- 1 -Pistola ou carabina de bala:
Este método, que pode ser utilizado para a occisão de diversas espécies, designadamente a caça grossa de criação e os cervídeos, está sujeito à autorização do IPPAA, o qual deve, nomeadamente, garantir a utilização do material por pessoal habilitado para o efeito, na observância das disposições gerais do artigo 3.º do presente regulamento.
- 2 -Decapitação e desconjunção do pescoço:
Estes métodos, utilizados unicamente para a occisão de aves de capoeira, carecem de autorização do IPPAA, o qual deve, nomeadamente, garantir a utilização do material por pessoal habilitado para o efeito, na observância das disposições gerais do artigo 3.º do presente diploma.
- 3 -Electrocussão e dióxido de carbono:
Desde que sejam observadas, para além das disposições gerais do artigo 3.º deste regulamento, as disposições específicas contidas nos n.os 3 e 4 do n.º II do presente anexo, o IPPAA pode autorizar a occisão de várias espécies por meio destes métodos, determinando, nessa perspectiva, a intensidade e a duração da corrente eléctrica utilizada, bem como a concentração do dióxido de carbono e a duração da sua exposição.
- 4 -Câmara de vácuo:
Este método, que é reservado à occisão sem sangria de determinados animais de consumo pertencentes a espécies cinegéticas de criação (codornizes, perdizes e faisões), está sujeito à autorização do IPPAA, o qual, além de assegurar a observância dos requisitos do artigo 3.º do presente regulamento, se certificará de que:
Os animais são colocados numa câmara estanque em que o vácuo é rapidamente obtido por meio de uma bomba eléctrica potente;
A depressão atmosférica é mantida até ao momento da morte dos animais;
A contenção dos animais em grupo é assegurada por contentores de transporte inseríveis na câmara de vácuo, cujas dimensões devem ser calculadas para o efeito.
ANEXO E
Sangria dos animais
- 1 -Em relação aos animais que tenham sido atordoados, a sangria deve ser iniciada o mais rapidamente possível após o atordoamento e deve ser efectuada de modo a provocar um escoamento de sangue rápido, profundo e completo. A sangria deverá ser sempre efectuada antes que o animal recupere a consciência.
- 2 -Todos os animais que foram atordoados devem ser sangrados por incisão de, pelo menos, uma das suas artérias carótidas ou dos vasos donde derivam.
Após incisão dos vasos sanguíneos, não se deve proceder a qualquer preparação dos animais ou a qualquer estímulo eléctrico antes de a sangria ter cessado completamente.
- 3 -Se o atordoamento, o içamento, a suspensão e a sangria dos animais forem assegurados por uma mesma pessoa, estas operações devem ser efectuadas consecutivamente no mesmo animal, antes de serem efectuadas a qualquer outro.
- 4 -De acordo com os métodos de atordoamento, a sangria deve ser iniciada dentro dos seguintes tempos limite:
(ver documento original)
Exceptuam-se os casos previstos na alínea b) do n.º 1 do n.º II do anexo D.
- 5 -Sempre que seja utilizada uma guilhotina automática para a sangria das aves de capoeira, deve existir uma ajuda manual que permita o abate imediato se a guilhotina não funcionar.
ANEXO F
Métodos de occisão como forma de luta contra doenças
Métodos autorizados
- 1 -Qualquer método autorizado em conformidade com o disposto no anexo D que assegure uma occisão efectiva.
- 2 -Na observância das disposições gerais do artigo 3.º do presente regulamento, o IPPAA pode, ainda, autorizar a utilização de outros métodos de occisão de animais, após se ter certificado designadamente de que:
- a)Caso sejam utilizados métodos que não provoquem a morte imediata (por exemplo, disparo com pistola de êmbolo retráctil), sejam tomadas medidas apropriadas para abater os animais o mais rapidamente possível, antes de recobrarem os sentidos;
- b)Não se procederá a qualquer outra intervenção sobre os animais antes de o IPPAA se ter certificado da morte dos mesmos.
ANEXO G
Métodos de occisão de animais destinados ao aproveitamento da pele
I -Métodos autorizados
- 1 -Instrumentos mecânicos que penetram no cérebro.
- 2 -Injecção de uma dose letal de uma substância com propriedades anestésicas.
- 3 -Electrocussão com paragem cardíaca.
- 4 -Exposição ao monóxido de carbono.
- 5 -Exposição ao clorofórmio.
- 6 -Exposição ao dióxido de carbono.
O IPPAA determinará o método mais apropriado para a occisão das diversas espécies em questão, na observância das disposições gerais do artigo 3.º do presente regulamento.
II -Requisitos específicos
- 1 -Instrumentos mecânicos que penetram no cérebro:
- a)Os instrumentos devem ser posicionados de modo que o projéctil penetre no córtex cerebral.
- b)Este método só é autorizado se for seguido de sangria imediata.
- 2 -Injecção de uma dose letal de uma substância com propriedades anestésicas.
Os únicos anestésicos autorizados são os que provoquem a perda imediata dos sentidos, seguida de morte, nas doses e formas de utilização apropriadas.
- 3 -Electrocussão com paragem cardíaca:
Os eléctrodos devem ser colocados de modo a envolver o crânio e sobre o coração, devendo a intensidade mínima da corrente provocar a perda imediata dos sentidos e a paragem cardíaca. Todavia, no que respeita às raposas, quando os eléctrodos forem aplicados na boca e no recto, convirá aplicar durante, pelo menos, três segundos uma corrente de uma intensidade cujo desvio quadrático médio seja de 0,3 A.
- 4 -Exposição ao monóxido de carbono:
- a)A câmara de anestesia onde os animais são expostos ao gás deve ser concebida, construída e mantida de modo a evitar lesões aos animais e a permitir a sua vigilância.
- b)Os animais só devem ser introduzidos na câmara quando a concentração de monóxido de carbono, proveniente de uma fonte de monóxido de carbono, a 100% for de, pelo menos, 1% em volume.
- c)O gás, produzido por um motor especialmente adaptado para o efeito, pode ser utilizado para a occisão de mustelídeos e de chinchilas, desde que tenha sido demonstrado por meio de testes que:
O gás foi adequadamente arrefecido;
O gás foi suficientemente filtrado;
O gás está isento de todo e qualquer material ou gás irritante; e
Os animais só podem ser introduzidos quando a concentração em monóxido de carbono atingir, pelo menos, 1% em volume.
- d)Quando inalado, o gás deve em primeiro lugar provocar uma anestesia geral profunda e em seguida, infalivelmente, a morte.
- e)Os animais devem permanecer na câmara até estarem mortos.
- 5 -Exposição ao clorofórmio:
A exposição ao clorofórmio pode ser utilizada para a occisão das chinchilas, desde que:
- a)A câmara onde os animais são expostos ao gás seja concebida, construída e mantida de modo a evitar lesões aos animais e a permitir a sua vigilância;
- b)Os animais só sejam introduzidos na câmara se esta contiver uma mistura saturada de clorofórmio e ar;
- c)Quando inalado, o gás provoque em primeiro lugar uma anestesia geral profunda e em seguida, infalivelmente, a morte;
- d)Os animais permaneçam na câmara até estarem mortos.
- 6 -Exposição ao dióxido de carbono:
O dióxido de carbono pode ser utilizado para a occisão de mustelídeos e chinchilas, desde que:
- a)A câmara de anestesia onde os animais são expostos ao gás seja concebida, construída e mantida de modo a evitar lesões aos animais e a permitir a sua vigilância;
- b)Os animais só sejam introduzidos na câmara quando a concentração de dióxido de carbono, fornecida por uma fonte de dióxido de carbono a 100%, for a maior possível;
- c)Quando inalado, o gás provoque em primeiro lugar uma anestesia geral profunda e em seguida, infalivelmente, a morte;
- d)Os animais permaneçam na câmara até estarem mortos.
ANEXO H
Occisão dos pintos e excedentes de embriões nas incubadoras destinados à eliminação
I -Métodos autorizados para a occisão dos pintos
- 1 -Utilização de um dispositivo de acção mecânica que provoque uma morte rápida.
- 2 -Exposição ao dióxido de carbono.
- 3 -O IPPAA pode, todavia, autorizar a utilização de outros processos de occisão cientificamente reconhecidos, desde que respeitem as disposições gerais do artigo 3.º do presente regulamento.
II -Requisitos específicos
- 1 -Utilização de um dispositivo mecânico que provoque uma morte rápida:
- a)Os animais devem ser mortos por um dispositivo mecânico com lâminas de rotação rápida ou martelos de esponja.
- b)A capacidade do aparelho deve ser suficiente para assegurar que todos os animais sejam mortos imediatamente, mesmo se tratados em grande número.
- 2 -Exposição ao dióxido de carbono:
- a)Os animais devem ser colocados num meio com a mais elevada concentração possível de dióxido de carbono, provenientemente de uma fonte de dióxido de carbono a 100%.
- b)Os animais devem permanecer no meio atrás referido até estarem mortos.
III -Método autorizado para a occisão dos embriões
- 1 -Para a occisão instantânea de qualquer embrião vivo, todos os desperdícios das incubadoras devem ser submetidos à acção do aparelho mecânico referido no n.º 1 do n.º II deste anexo.
- 2 -O IPPAA pode, todavia, autorizar a utilização de outros médotos de occisão cientificamente reconhecidos, desde que respeitem as disposições gerais do artigo 3.º do presente regulamento.