Os artigos 2.º, 5.º e 11.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
O IGCP rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus regulamentos internos, a aprovar pelo Ministro das Finanças, bem como, no que por aqueles ou por estes não for especialmente regulado, exclusivamente pelo ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza, forma e designação de empresa pública de regime de direito privado, não estando sujeito às normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar toda a tramitação inerente ao respectivo processamento.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
...
- a)Elaborar os regulamentos internos do IGCP;
- b)...
- c)Definir, sujeito a aprovação do Ministro das Finanças, a estrutura orgânica do IGCP, as funções dos departamentos que o integram e a política de gestão de pessoal, incluindo as respectivas remunerações;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...