Altera o Decreto-Lei n.º 224/86, de 12 de Agosto, que extinguiu a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (CRCB), e cria condições que possibilitem o prosseguimento e conclusão do seu processo de liquidação
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 224/86, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- 7 -O encerramento da liquidação da CRCB, para efeito da elaboração da conta final, deverá ser efectuado até 31 de Dezembro de 1998.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 5.º
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- 5 -Ao pessoal da CRCB será garantida a manutenção dos direitos que cabem ao seu pessoal reformado ou a reformar, cabendo ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, habilitar o administrador liquidatário com a verba que se revelar necessária para que este assegure junto da Caixa Geral de Aposentações a constituição das necessárias reservas matemáticas.
A posição da CRCB nas acções judiciais pendentes, à data da aprovação da conta final de liquidação, em que esta seja parte será assumida pelo Estado, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.