Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 224/86, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- 2 -...
- 3 -...
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- 7 -O encerramento da liquidação da CRCB, para efeito da elaboração da conta final, deverá ser efectuado até 31 de Dezembro de 1998.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 5.º
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- 5 -Ao pessoal da CRCB será garantida a manutenção dos direitos que cabem ao seu pessoal reformado ou a reformar, cabendo ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, habilitar o administrador liquidatário com a verba que se revelar necessária para que este assegure junto da Caixa Geral de Aposentações a constituição das necessárias reservas matemáticas.