Artigo 13.º
Iniciativa da área integrada de gestão da paisagem
Redação registada como em vigor em 15/01/2022.
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- 1 -A constituição de uma AIGP pode ser promovida pelo Estado, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou agrícolas, por cooperativas, por associações locais, por organizações não-governamentais de ambiente, por entidades gestoras de baldios ou por organismos de investimento coletivo.
- 2 -A iniciativa de constituição de uma AIGP concretiza-se mediante proposta enviada à Direção-Geral do Território (DGT), acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa da proposta;
- b)Planta com a delimitação da área a intervencionar à escala 1:25000;
- c)Indicação da entidade gestora, caso se encontre constituída;
- d)Prazo de apresentação da OIGP.
- 3 -No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, a iniciativa da constituição da AIGP é do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 4 -Quando a constituição da AIGP não seja da iniciativa das autarquias locais devem ser ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção, salvo na situação referida no número anterior.
- 5 -A proposta referida nos números anteriores é objeto de parecer da DGT a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido, sendo este enviado ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.