- 1 -A constituição de uma AIGP pode ser promovida pelo Estado, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou agrícolas, por cooperativas, por associações locais, por organizações não-governamentais de ambiente, por entidades gestoras de baldios ou por organismos de investimento coletivo.
- 2 -A iniciativa de constituição de uma AIGP concretiza-se mediante proposta enviada ao ICNF, I. P., acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa da proposta;
- b)Planta com a delimitação da área a intervencionar à escala 1:25000;
- c)Indicação da entidade gestora, caso se encontre constituída;
- d)Prazo de apresentação da OIGP.
- 3 -No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, a iniciativa da constituição da AIGP é do ICNF, I. P.
- 4 -Quando a constituição da AIGP não seja da iniciativa das autarquias locais devem ser ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção, salvo na situação referida no número anterior.
- 5 -[Revogado.]
Artigo 13.º — Iniciativa da área integrada de gestão da paisagem
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2026
Decreto-Lei n.º 76/2026 - 1.ª Série(09/03/2026)
Alterado
Em vigor de 15/01/2022 a 09/03/2026
Decreto-Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)
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