Artigo 14.º
Constituição da área integrada de gestão da paisagem
Redação registada como em vigor em 26/06/2020.
Esta redação foi substituída em 15/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A AIGP é constituída no âmbito do PRPG ou, na situação prevista no n.º 4 do artigo 2.º, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
- 2 -O despacho referido no número anterior contém a delimitação territorial da AGIP, a entidade gestora responsável pela OIGP e os programas de apoio público disponíveis.
- 3 -O despacho de constituição da AIGP é publicado no Diário da República através da plataforma de submissão automática a funcionar junto da DGT e publicitada mediante anúncio em sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
- 4 -A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP.