- 1 -A AIGP pode ser constituída pela deliberação de aprovação do PRGP ou por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 2 -A delimitação da AIGP por despacho, nos termos do número anterior, deve ter por base a proposta de critérios de elegibilidade a apresentar pelo ICNF, I. P.
- 3 -O ato de constituição da AIGP inclui os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -A constituição da AIGP é publicada no Diário da República e publicitada mediante anúncio nos sítios na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
- 5 -A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP.
Artigo 14.º — Constituição da área integrada de gestão da paisagem
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2026
Decreto-Lei n.º 76/2026 - 1.ª Série(09/03/2026)
Alterado
Em vigor de 15/01/2022 a 09/03/2026
Decreto-Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)
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