- 1 -A caracterização dos prédios que integram a AIGP e a identificação dos seus titulares têm suporte nas operações previstas:
- a)No sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, mantido e generalizado pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, nos termos do disposto nos números seguintes;
- b)No cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial em vigor.
- 2 -O disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplica-se a todas as entidades que atuem como entidade promotora de AIGP ou como entidade gestora de OIGP, nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e a OIGP, e os demais dados cadastrais, são promovidas pelos municípios, com o apoio da entidade promotora e da entidade gestora.
- 5 -A informação resultante da identificação da estrutura fundiária, através de representações gráficas georreferenciadas (RGG) validadas, e da respetiva titularidade, é objeto de consulta pública, sendo as eventuais reclamações remetidas para apreciação através do procedimento de composição administrativa de interesses, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
- 6 -As RGG validadas sem reclamação pendente são remetidas à DGT por técnico de cadastro predial, para efeitos de verificação da conformidade com as Normas e Especificações Técnicas de Cadastro Predial e de integração dos prédios na Carta Cadastral.
- 7 -A entidade gestora beneficia de acesso à informação existente no Balcão Único do Prédio das entidades públicas a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, desde que se trate de informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios circunscritos à área da AIGP e seus titulares.
- 8 -A entidade gestora está especialmente obrigada ao dever de sigilo no contexto da legislação sobre proteção de dados pessoais, designadamente a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 20.º — Identificação dos titulares de direitos reais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2022
Decreto-Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)
Original