- 1 -A OIGP é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, a publicar no Diário da República.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior é igualmente publicitado no sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Para efeitos de candidatura a apoios públicos a OIGP é considerada instrumento equivalente ao Plano de Gestão Florestal, previsto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 22.º — Aprovação da operação integrada de gestão da paisagem
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2026
Decreto-Lei n.º 76/2026 - 1.ª Série(09/03/2026)
Alterado
Em vigor de 15/01/2022 a 09/03/2026
Decreto-Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)
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