Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).
Âmbito territorial
Princípios gerais
O regime instituído pelo presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:
Dever de promoção
Incumbe ao Estado e às autarquias locais, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, assegurar a promoção das medidas necessárias à reconversão de áreas florestais, agrícolas e silvopastoris integradas em PRGP ou, na ausência deste, em AIGP.
Direito de participação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto-lei.
Dever de cooperação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP.
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
Conteúdo do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
O conteúdo mínimo do PRGP consta do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
Participação na elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
Monitorização
A monitorização do PRGP é da competência do fórum intersetorial.
Área integrada de gestão da paisagem
Iniciativa da área integrada de gestão da paisagem
Constituição da área integrada de gestão da paisagem
Deveres da entidade promotora
Constituem deveres da entidade promotora:
Modelo de gestão
Empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional
Deveres da entidade gestora
Constituem deveres da entidade gestora:
Operação integrada de gestão da paisagem
Apoio público
Conteúdo da operação integrada de gestão da paisagem
Sem prejuízo do previsto para os Planos de Gestão Florestal, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a OIGP deve identificar:
Identificação dos titulares de direitos reais
Proposta de operação integrada de gestão da paisagem
Aprovação da operação integrada de gestão da paisagem
Execução da operação integrada de gestão da paisagem
Procedimento de notificação
Adesão
Vigência da operação integrada de gestão da paisagem
A OIGP vigora por um período de 25 anos prorrogável, mediante fundamentação, por períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
Os contratos-programa têm por base um caderno de encargos, de horizonte temporal plurianual, e serão objeto de acompanhamento, monitorização e avaliação periódica. Nestes termos define-se:
113347994
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
O projeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) deve conter os seguintes elementos: