- 1 -No prazo previsto na notificação a que se refere o artigo anterior, os proprietários devem comunicar à entidade gestora a sua adesão à OIGP, numa das seguintes modalidades:
- a)Execução pelo proprietário;
- b)Execução pela entidade gestora.
- 2 -Em caso de falta de resposta, presume-se a adesão na modalidade de execução pela entidade gestora.
- 3 -A adesão referida no n.º 1 é formalizada por contrato entre a entidade gestora e o proprietário, definindo as ações a realizar, a sua calendarização e a programação financeira.
- 4 -O contrato previsto no número anterior deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após o fim do prazo estabelecido na notificação a que se refere o artigo anterior, na data, hora e local a indicar pela entidade gestora, com antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 24.º-A — Adesão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2026
Decreto-Lei n.º 76/2026 - 1.ª Série(09/03/2026)
Aditado
Em vigor de 15/01/2022 a 09/03/2026
Decreto-Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)
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