- 1 -A elaboração do PRGP é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, nos termos previstos no artigo 46.º do RJIGT.
- 2 -O acompanhamento da elaboração do PRGP observa o disposto no artigo 48.º do RJIGT.
Artigo 9.º — Elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
Vigente desde: 26/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2020