- 1 -Aos beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que sejam titulares de grau académico ou diploma estrangeiro que não cumpra os requisitos mínimos de formação para o respetivo reconhecimento é garantido, mediante requerimento, o ingresso em instituição de ensino superior que confira o grau ou diploma na mesma área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)O número de ingressos não está sujeito a limitações quantitativas decorrentes de prévia fixação de vagas pelas entidades legal e estatutariamente competentes ou do limite de vagas ou admissões fixado em procedimentos de acreditação;
- b)Pode ser creditada a totalidade da formação e da experiência profissional, sem necessidade de observação dos limites definidos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 3 -O requerimento a que se refere o n.º 1 pode ser apresentado diretamente à instituição de ensino superior a todo o tempo.
- 4 -Aos estudantes admitidos nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
- 5 -Quando as qualificações e experiência profissional não possam ser comprovadas documentalmente, a instituição de ensino superior pode realizar procedimentos alternativos de verificação dessas condições, designadamente por recurso ao Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados.
Artigo 3.º — Titulares de graus académicos e diplomas estrangeiros
Vigente desde: 25/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2022
Referências (2)
- Artigo 45.º
- Artigo 2.º