- 1 -A segurança social procede ao pagamento do apoio extraordinário com base nos dados comunicados pela Direção-Geral de Energia e Geologia relativos aos beneficiários da TSEE.
- 2 -A segurança social defere a atribuição do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis de forma automática e oficiosa.
Artigo 7.º — Procedimento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/03/2023