Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
Objeto
O presente decreto-lei:
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Titulares de graus académicos e diplomas estrangeiros
Apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis
É criado o apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis ao aumento dos preços de bens alimentares.
Âmbito subjetivo do apoio
Pagamento
Procedimento
Financiamento
Apoio ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem
Apoio ao setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica
Apoio à aquisição de combustível aos transportes do setor social e solidário
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou
- b)Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, dos transportes ou da cultura; ou
- c)[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.