- 1 -Em caso de pagamento indevido ou de utilização indevida dos apoios previstos no presente regime, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação ao devedor para proceder ao reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso não sejam devolvidas as ajudas indevidamente recebidas no prazo exigido.
- 2 -Sobre os valores a reembolsar, nos termos do número anterior, incidem juros legais, calculados à taxa de juro legal, desde o termo do prazo fixado na notificação para o reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas ou utilizadas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
116428042
Artigo 11.º — Pagamento indevido e utilização indevida dos apoios
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023