- 1 -A concessão de qualquer apoio aos setores agrícola ou pecuário ou aos setores das pescas e aquicultura, que se encontre subordinado ao regime «de minimis» ou ao regime geral ou extraordinário e temporário de auxílios de Estado, pode ser instituído e regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e das pescas, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, quando aplicável.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos apoios que constituam auxílios de Estado concedidos no âmbito de fundos europeus.
Artigo 2.º — Regulamentação dos apoios
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023