Os apoios que forem concedidos no âmbito do regime geral ou de regimes extraordinários e temporários de auxílios de Estado, que não se enquadrem no regime «de minimis», ficam sujeitos à notificação ou prévia autorização da Comissão Europeia quando tal não esteja dispensado por um regulamento de isenção.
Artigo 9.º — Auxílios de Estado
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023