Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 25/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para além da competência resultante da lei ou de delegação, compete ao secretário-geral-adjunto dirigir, coordenar e orientar os serviços em termos equivalentes a director-geral.
- 2 -O secretário-geral tem direito a um abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º
- 3 -O secretário-geral-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo respectivo adjunto ou, se o não houver, pelo director dos Serviços Administrativos.