- 1 -Para além da competência resultante da lei ou de delegação, compete ao secretário-geral-adjunto dirigir, coordenar e orientar os serviços em termos equivalentes a director-geral.
- 2 -O secretário-geral tem direito a um abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º
- 3 -O secretário-geral-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo respectivo adjunto ou, se o não houver, pelo director dos Serviços Administrativos.
Artigo 15.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/12/2025
Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/12/2000 a 24/12/2025
Decreto-Lei n.º 288/2000 - 1.ª Série(13/11/2000)
Comparar com a versão em vigorOriginal