Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 01/12/2000.
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- 1 -Para além da competência resultante da lei ou de delegação, compete ao secretário-geral-adjunto dirigir, coordenar e orientar os serviços em termos equivalentes a director-geral.
- 2 -O secretário-geral-adjunto tem direito a um abono para despesas de representação igual ao que está fixado no n.º 5 do artigo 5.º
- 3 -O secretário-geral-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo respectivo adjunto ou, se o não houver, pelo director dos Serviços Administrativos.